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Estrutura Administrativa da Câmara Municipal

Mesa Diretora para biênio 2025-2026

A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleita pela maioria absoluta dos vereadores, para mandato de dois anos. É composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, com atribuições do órgão diretivo colegiado estão previstas no artigo 15. e 16. do regimento interno. Já as atribuições privativas de cada cargo se encontram diplomadas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piau nos art. 17 e 18 (Presidente da Câmara Municipal); art. 25 (Vice-Presidente) e art. 26 (1º e 2º Secretário).

Presidente: Ver. Emiliano Resende de Carvalho
Vice-Presidente: Ver. Pedro Pereira Monteiro Neto
1° Secretário: Ver. Adriana Viana de Souza
2° Secretário: Ver. Gilson de Oliveira e Castro


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 15. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.
§ 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município;
II - enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal relativos ao mês anterior;
III - propor ao Plenário projetos que criem, alterem e extingam cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações constitucionais e legais;
IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
V - expedir Resoluções;
VI - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações.
§ 2º Compete, ainda, à Mesa Diretora:
I - no Setor Legislativo:
a) convocar Reuniões Extraordinárias;
b) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
II - no Setor Administrativo:
a) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
c) nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar, demitir e aposentar servidores, pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal contratado os atos equivalentes;
d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;
e) determinar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar;
f) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação;
g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do art. 18, § 2º, inciso VIII deste Regimento Interno;
h) permitir que sejam divulgados, irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário, sem ônus para os cofres públicos;
i) regulamentar a abertura e julgamento de licitações, nos termos legais;
j) administrar os bens móveis e imóveis do Município, utilizados em seus serviços.
Art. 16. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.
§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo comprovado motivo de força maior.
Seção I
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. O Presidente, ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: “EM NOME DE DEUS E DO POVO DE PIAU DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO”.
Art. 18. Compete ao Presidente:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em normas pertinentes;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanceteda execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal do mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em Lei;
X - designar a composição das comissões da Câmara Municipal, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII - encaminhar Requerimentos e Pedidos de Informação aos destinatários, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;
XIV - solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República e Constituição do Estado de Minas Gerais;
XV - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim.
§ 1º Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente:
I - quanto às Reuniões:
a) abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;
b) convocar Reuniões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste Regimento Interno;
c) manter a ordem dos trabalhos, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; 10 constante;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
j) anunciar o resultado das votações;
k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presenças;
m) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
n) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
o) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
p) anunciar o término das Reuniões.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;
f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;
i) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;
l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais.
III - Quanto às Comissões:
a) nomear comissões temporárias, observadas as indicações partidárias;
b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, falta, licença ou impedimento ocasional;
c) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.
IV - quanto às Reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V - quanto às Publicações:
a) publicar informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;
VI - quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal:
a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal ad referendum ou por deliberação do Plenário; c
c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em Lei e neste Regimento Interno;
II - justificar a ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias e em caso de doença, luto, casamento, paternidade, viagens administrativas ou de representação, mediante requerimento do interessado;
III - executar as deliberações do Plenário;
IV - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;
V - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;
VI - nomear e exonerar o Chefe e os Auxiliares do Gabinete da Presidência;
VII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
IX - providenciar a expedição, no prazo legal, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
X - despachar toda a matéria de expediente;
XI - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.
Art. 19. Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Art. 20. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 1º e 2º do art. 16 deste Regimento Interno.
Art. 21. Para oferecer proposições ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 23. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 24. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Reuniões, não poderá ser aparteado.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 25. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das reuniões, o membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, o substituirá no desempenho de suas funções, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 1º Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Reunião cabe a um membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, substitui-lo, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 2º O Vice-Presidente, segundo a ordem de composição da Mesa Diretora, substituirá o Presidente em sua ausência, falta, impedimento ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude de suas funções.
§ 3º Ao Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora e, no seu impedimento ou licença, ao 1º Secretário.
Seção III
Do Secretário
Art. 26. São atribuições do 1º Secretário:
I - no Processo Legislativo:
a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais, e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;
b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;
c) acompanhar e supervisionar a redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura quando solicitado, e assiná-la depois do Presidente;
d) redigir a ata das Reuniões Secretas;
II - na Administração da Câmara Municipal:
a) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;
b) assinar, depois do Presidente e do 1º Vice-Presidente, atos da Mesa
c) determinar o apostilamento nos títulos dos servidores;
d) fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;
e) responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados.
§1º Sempre que o 1º Secretário não se achar no recinto à hora regimental das reuniões, o 2º Secretário o substituirá no desempenho de suas funções no processo legislativo, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 2º No impedimento e licença do 1º Secretário nos atos da Administração de que trata o inciso II deste artigo, o 2º Secretário o substituirá no desempenho de suas funções.

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